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MANIFESTO PÚBLICO CONTRA A PEC 287/2016

Atualizado em 03/03/2017 17:37

Buscando resguardar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência e a sua dignidade, divulgamos o MANIFESTO PÚBLICO CONTRA A PEC 287 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC): EQUIPARAÇÃO MÍNIMA DE OPORTUNIDADES E NÃO PRIVILÉGIOS para ser apoiado por entidades que comungam do entendimento nele exposto e compartilhado. O texto será entregue oportunamente aos parlamentares para sensibilização acerca das repercussões negativas geradas pela reforma apresentada pelo Governo.

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MANIFESTO PÚBLICO CONTRA A PEC 287/2016


BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC):

 EQUIPARAÇÃO MÍNIMA DE OPORTUNIDADES E NÃO PRIVILÉGIOS


O Benefício de Prestação Continuada (BPC) decorreu de Emenda Popular ao texto da Constituição Federal de 1988,  no sentido de incluir, no artigo 203,  “a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Consiste, assim, em uma conquista da sociedade em prol da dignidade das pessoas mais vulneráveis.

 Sua disciplina consta dos artigos 20 a 21-A da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93), dispondo aquele preceito, alterado pela Lei no. 12.435/2011, que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

Assim sendo, o idoso ou a pessoa com deficiência somente são elegíveis para receber o BPC caso vivam em famílias com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o que equivale atualmente a R$ 220,00. Foi essa a “linha de corte” fixada para atender os termos da legislação quanto à incapacidade da família “de prover o sustento dos seus membros”. Mesmo com essa rigidez, o BPC vem contribuindo para a melhoria da condição de extrema pobreza, permitindo-lhes sobreviver com um mínimo de dignidade.

Dado esse contexto, é inadmissível a proposta do Governo federal – incluída na PEC 287/16 (Reforma da Previdência Social) - de alterações no inciso V do citado artigo 203 da Constituição da República:


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 203, V, DA CFREDAÇÃO PROPOSTA  NA  PEC  287/16

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 203. .................................................................................

V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei. 

§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:

I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção;

II - a definição do grupo familiar; e

III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.

§ 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)


Relativamente ao idoso, é estabelecida a idade mínima de 70 anos para o recebimento do benefício e a renda mensal familiar  per capita passa a ser a renda integral de cada membro do grupo familiar; quanto  às pessoas com deficiência, incumbe-se à lei, na contramão da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dispor sobre o “grau da deficiência” para fins de acesso ao BPC. Para ambos, assegura-se não mais “um salário mínimo de benefício mensal”, mas um benefício assistencial mensal, cujo valor também será definido em lei. Ou seja, o BPC deixa de ser vinculado ao salário mínimo e de ser uma medida de diminuição das desigualdades sociais, erradicação da pobreza e garantia da justiça social, fundamentos da República do Brasil (art. 3º).

O BPC  corresponde no Brasil a 100% do Salário Mínimo justamente porque as pessoas que precisam dele não possuem meios para sobrevivência de modo digno, o que denota desvantagem em relação às demais pessoas quanto ao acesso às políticas públicas. O objetivo do constituinte originário foi  o de suprir o mínimo imprescindível à existência digna da pessoa com deficiência e do idoso carente. Em face da sua gênese, consiste em direito social fundamental que não pode ser suprimido ou reduzido, pelo poder constituinte derivado ou legislador ordinário, em face do princípio da vedação do retrocesso social.  A inviabilidade de supressão ou redução decorre, ainda, da natureza de cláusula pétrea implícita de que se reveste, certo que sua modificação afrontaria  o direito individual fundamental  a uma vida digna.

Uma das justificativas para a desvinculação do BPC ao salário mínimo é a de que os valores de benefícios equivalentes, na maioria dos países da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), não são vinculados ao respectivo salário mínimo, representando, em média, 45% do seu valor. A comparação, entretanto, do contexto do Brasil com os da Holanda, Bélgica, Nova Zelândia e Irlanda não parece ser um argumento válido para a mudança pretendida, ante as profundas distinções existentes entre as realidades desses países, que asseguram, esses últimos, salário mínimo superior ao equivalente a  R$ 3 mil mensais e que possuem os melhores  Indicadores de Desenvolvimento Humano (IDH) do mundo,  o que inequivocamente minimiza as barreiras sociais impostas às pessoas com deficiência e aos idosos carentes. Agregam-se a essas disparidades as condições populacionais, históricas e sociais, que também alteram a qualidade de vida das pessoas com deficiência e dos idosos. A desvinculação do salário mínimo, enfim,  desconsidera o fato de o Brasil ser, segundo o IBGE,  um país pobre - com mais de 66% de pessoas percebendo salários abaixo de R$ 2.200,00 (família de 4 pessoas) - , bem como o agravamento dos custos inerentes à deficiência e à idade avançada. 

A elevação da idade mínima - de 65 anos para 70 anos de idade -  para a concessão do benefício também não se justifica, por não resultar, ao contrário do que afirmado pelo Governo, em desincentivo para a contribuição previdenciária, uma vez que estabelecida, na própria PEC 287/16, a idade mínima de 65 anos para aposentadoria, justamente por ser essa a idade que, conforme estudos demográficos, uma pessoa torna-se idosa. Não poderia o Governo, então, pretender incentivar contribuição da população de baixa renda à Previdência além dessa idade, assim como não poderia afastar dessas pessoas a proteção constitucional que lhes é devida.

A consideração da “renda integral” para  a  definição da renda mensal de cada membro do grupo familiar,  por sua vez,  implica maior restrição ainda ao acesso ao BPC, direito  fundamental que garante aos mais pobres o mínimo existencial, garantia constitucional reconhecida pela doutrina e jurisprudência.  

Importante, ainda,  a retirada do critério atinente  ao “grau de deficiência”,  para fins de definição do acesso ao benefício, porque a CDPD, que tem status constitucional, considera a deficiência uma conjugação de dois fatores: impedimento corporal e barreiras que possam impedir ou limitar o acesso a direitos e, consequentemente, à participação social. Em sendo assim, não se pode condicionar o acesso a esse benefício assistencial a graus da deficiência.

De acordo com a legislação, o BPC pode ser suspenso em situações de promoção da renda familiar per capita, sempre que ultrapassar o limite de corte de ¼ do salário mínimo. Ainda segundo a legislação vigente, o governo federal deve proceder à revisão da concessão do BPC a cada 2 anos. Portanto, existem dois mecanismos de controle do quantitativo de pessoas que recebem o BPC e, consequentemente, controle sobre o custeio desse benefício assistencial. Como o  BPC tem caráter temporário e se sujeita à suspensão, na hipótese da extrapolação do aludido limite, não se confunde com a aposentadoria e, por mais essa razão, não deve ser tratado no bojo de uma reforma previdenciária.

As propostas, nesse contexto, não podem ser aprovadas, porque, ao final,  constituiriam clara afronta à dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, e aos princípios da igualdade e da equiparação de oportunidades, bem como demonstrariam nítido descompromisso do Estado com segmentos da população que sempre viveram em situação de pobreza e discriminação.

Esclarecemos, finalmente, que o posicionamento das entidades signatárias deste Manifesto não significa sua adesão aos demais termos da PEC 287/2016, que deverão ser discutidos nos fóruns apropriados.


> FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN - FBASD

> REDE BRASILEIRA DO MOVIMENTO DE VIDA INDEPENDENTE - Rede MVI-Brasil

> ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE AUDIODESCRITORES - AGADE

> ESCOLA DE GENTE - COMUNICAÇÃO EM INCLUSÃO   


Para apoiar envie um e-mail para federacaodown@federacaodown.org.br


Apoio:

> ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – AMPID

> ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA DOWN.

> ASSOCIAÇÃO REVIVER DOWN

> ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO DOWN NO AMAZONAS - APADAM  

> ASSOCIAÇÃO SÍNDROME DE DOWN RN - ASD

> ASSOCIAÇÃO DF DOWN

> AFAD PORTO ALEGRE - RS

> AFAD CACHOEIRA DO SUL - RS

> FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN

> GRUPO MARICÁ

> INSTITUTO ALANA

> INSTITUTO JNG 

> MOVIMENTO ORGULHO AUTISTA BRASIL - MOAB

> SER DOWN BAHIA

> ABRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO

> ASSOCIAÇÃO AMOR PRA DOWN - BALNEÁRIO CAMBORIU - SC



Fonte: http://www.federacaodown.org.br/portal/index.php/noticias/direito/152-manifesto-publico-contra-a-pec-287-2016

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