Legislação
LEI Nº 3.530 DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Publicado no Diário Oficial nº 5.419 Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo-se normas para a proteção dos animais no Estado do Tocantins, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais dispositivos legais.
Art. 2º É vedado: I - ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso; V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
CAPÍTULO II DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I Fauna Nativa
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Tocantins as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais aquáticos que vivem nos rios, lagos e lagoas tocantinenses.
Art. 4 Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado do Tocantins, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Seção II Fauna Exótica
Art. 5 A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias da região que vivem em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Tocantins sem prévia autorização de Órgãos competentes.
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias. Seção III Da Pesca
Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido à obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
- Lei Federal 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998 Lei dos Crimes Ambientais - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
- Art. 32°. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.