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Infidelidade partidária é o ato jurídico-político de quem não observa as diretrizes estabelecidas por seu partido político ou o abandona sem justa causa, sofrendo sanções de natureza interna e, eventualmente, a depender do caso e se ocupar mandato eletivo cuja eleição se dê pelo sistema proporcional, até mesmo a perda do mandato (art. 26, Lei 9.096/95 e Resolução TSE 22.610/07.
Iniciativa popular é o instrumento da democracia consistente no direito coletivo de petição concernente à apresentação de Projeto de Lei à Câmara dos Deputados. Está instituída pelo art. 14, III, da Constituição Federal, bem como regulada em âmbito estadual pelo art. 27, § 4º; em âmbito municipal pelo art. 29, XIII; e em âmbito nacional pelo art. 61, § 2º, todos da Constituição da República.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE).
MPPR
Inscrever-se fraudulentamente como eleitor constitui crime eleitoral (artigo 289 do CE). Da mesma forma, também é crime a prática de induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor de forma fraudulenta – nesse caso, a pena aplicável é de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa (artigo 290).
Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa para o caso de inscrição fraudulenta e de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa no caso de indução ou incitação a alguém para inscrever-se de forma fraudulenta.
MPPR
(...) a integridade e a autenticidade dos dados e programas empregados no sistema eletrônico de votação são assegurados por lacres e mecanismos de segurança que evidenciam se houve violação, entre os quais destacam-se mecanismos como:
i) registro da assinatura digital.
ii) tabela de correspondência, pela qual os dados e resultados enviados aos computadores centrais do TRE e TSE somente são recebidos e processados se houver correspondência entre a urna e a respectiva seção eleitoral para a qual aquela urna fora especificamente preparada.
iii) votação paralela, que se constitui em auditoria em que se realiza uma votação paralelamente à votação oficial - mesmo dia e horário desta.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A integridade eleitoral se determina como o postulado ético, dirigido a todo o processo eleitoral, aos indivíduos e ao povo nele envolvidos. de comportar-se de forma íntegra, isto é, honesta, conforme as normas e valores que sustentam eleições democráticas.
A avaliação da integridade eleitoral, em verdade, ocorre de modo negativo, pois se não se lesionam normas, se não se manipulam elementos do processo eleitoral contra o que está constitucionalmente estabelecido e se não se contradizem os valores democráticos que devem sustentar essas normas, então é possível afiançar que há integridade eleitoral.
NOHLEN apud ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método estruturante (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.
De acordo com o dicionário Cambridge, mencionado no sítio eletrônico da revista exame, inteligência artificial é o resultado do desenvolvimento de sistemas de computador capazes de realizar tarefas que exigem (ou exigiam) inteligência humana, como percepção visual, reconhecimento de fala, tomada de decisão e tradução entre idiomas.
No âmbito eleitoral, tem relacionado a forma de se fazer propaganda eleitoral, seja a lícita ou ilícita, relacionando-se a algoritmos, blockchain e deepfake, todos verbetes presentes na página.
Saiba mais: Revista Exame
O princípio da intermediação dos partidos políticos consiste na ideia de que as agremiações partidárias servem como intermediárias obrigatórias no processo eleitoral, uma vez que não se admite a candidatura avulsa. Essa dependência das agremiações partidárias para as candidaturas já se encontra prevista no Código Eleitoral que, em seu art. 2º, enuncia:
Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais (...).
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
(...) no que se refere à escolha de candidatos e formação de coligações, não sendo respeitadas as diretrizes e orientações fixadas nacionalmente, o órgão de direção nacional do partido poderá, nos termos estabelecidos no estatuto, intervir nos demais, invalidando suas deliberações e os atos delas decorrentes. A intervenção e a invalidação de deliberações devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data limite para o registro de candidatura. Da invalidação poderá resultar a necessidade de se registrarem novos candidatos. Nesse caso, o registro deverá ser requerido até 10 dias contados da deliberação invalidatória, respeitado, ainda, o prazo de até 20 dias antes do pleito (Lei 9.504/97, art. 7º, §§ 1ºa 4º, art. 13, § 3º).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O artigo 53-A, primeira parte, e seu § 2º, da Lei 9.504/97, veda a invasão de horário ou de tempo de propaganda destinado à candidatura proporcional, de propaganda de candidato majoritário e vice-versa.
(...) Previne-se com isso o desvirtuamento da distribuição legal de horário gratuito no rádio e na televisão e, consequentemente, o desequilíbrio das campanhas e do pleito.
A inobservância das regras de distribuição do tempo de propaganda gratuita entre as candidaturas majoritárias e proporcionais sujeita a agremiação infratora à perda de "tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado" (Lei 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Mas essa restrição é relativa. (...) admite-se "a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo" (Lei 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
(...) são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 6. ed. Sâo Paulo: Atlas.
CONCEITO E NOTAS INICIAIS
Segundo Roberto Moreira de Almeida (Juspodivm, 2020), o processo penal eleitoral é o instrumento através do qual o titular da ação penal pleiteia a aplicação de uma pena ou medida de segurança à determinada pessoa acusada da prática de um ou mais crimes eleitorais.
O direito processual penal integra o microssistema jurídico eleitoral. Todavia, as regras gerais, com exceção daquelas previstas no Código Eleitoral, são as do direito processual penal. Dessa forma, conhecendo-se as diferenças entre as disciplinas, a aplicação do processo penal na seara eleitoral é intuitiva.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 355 a 364 do Código Eleitoral.
Resolução TSE 23.640/21 - dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Como se sabe, a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União, cuja polícia judiciária é a federal. Mas, assim como a Justiça Federal busca auxílio na Estadual dada sua capilaridade, o mesmo ocorre em relação à polícia civil. Senão, vejamos (Resolução TSE 23.640/21):
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a polícia do respectivo estado terá atuação supletiva.
Importa destacar que a atribuição prevista para a polícia civil é supletiva, mas, todavia, OBRIGATÓRIA.
FASE INVESTIGATÓRIA
Resolução TSE 23.640/21 - dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicar a autoridade policial, Ministério Público Eleitoral ou ao juiz eleitoral.
Parágrafo único. Verificando a autenticidade e veracidade das informações, a autoridade policial mandará instaurar inquérito (art. 5º, § 3º, CPP).
Art. 5º Quando o investigado possuir foro por prerrogativa de função o inquérito policial deverá ser imediatamente distribuído e registrado no tribunal competente a fim de supervisão judicial das investigações.
Em relação ao art. 5º, deve-se atentar, principalmente, para casos de eventuais crimes eleitorais que envolvam prefeitos municipais, estejam ou não disputando a reeleição.
No art. 6º, por sua vez, há posicionamento majoritário pela inconstitucionalidade da possibilidade de o Juiz Eleitoral requisitar a instauração de inquérito policial, mas nada foi formal e oficialmente pronunciado à respeito:
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o juiz eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
O art. 8º, caput, prevê a necessidade de realização das audiências de custódias sem qualquer diferença em relação ao processo penal.
O prazo do inquérito policial não se confunde com o da denúncia. Vejamos o do primeiro:
Art. 10. Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 11. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
A fase investigatória, na ótica da resolução, termina por equipar o processo penal eleitoral ao processo penal na fase dos arts. 395 a 400 do CPP e prevê aplicação subsidiária das regras atinentes ao inquérito policial:
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução.
Art. 14. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008.
PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - DEFLAGRAÇÃO
Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (art. 355, Código Eleitoral), nada obstando, em caso de inércia ministerial a ação penal privada subsidiária da pública.
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA (art. 357, caput, Código Eleitoral) = 10 DIAS (PRESO OU SOLTO)
Promoção de arquivamento ministerial não homologadas:
Art. 357. (...)
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - RITO
O art. 358 do Código Eleitoral, que traz as hipóteses de rejeição da denúncia, foi alcançado pelo dispositivo da Resolução TSE que manda observar, nessa parte, o CPP.
Aliás, é de suma importância o dispositivo legal abaixo:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
O prazo para resposta à acusação (chamadas de "alegações escritas" pelo Código Eleitoral é de 10 dias. (art. 359, Código Eleitoral).
Na sequência, temos a audiência de instrução, 5 dias, respectivamente, para alegações finais da acusação e da defesa e, por fim 10 dias para a sentença (arts. 360 e 361, Código Eleitoral).
Da sentença cabe recurso (cujo nome não é identificado e costuma ser chamado de apelação, apelação eleitoral ou recurso inominado) dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 dias.
CRIMES ELEITORAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Trata-se da grande maioria. Excetuam-se aqueles cuja única pena cominada é a de cassação de mandato.
Vale anotar que todos os institutos despenalizadores do processo penal são aqui aplicáveis (inclusive, transbordando o item acima, o acordo de não persecução penal.
A ausência de um Juizado Especial Penal Eleitoral não altera a possibilidade de oferecimento e negociação das sanções premias.
COMPETÊNCIA - CRIMES CONEXOS
Embora nos últimos anos tenha se definido jurisprudencialmente que os crimes praticados no mesmo contexto em que os eleitorais devem ser julgados, em conjunto, na Justiça Eleitoral, o tema será aqui apenas mencionado.
Isso porque o instituto eleitoral é o crime eleitoral. Se, porventura, praticado em conexão com outra infração penal, essa última será objeto de estudo do ramo próprio do direito, embora processada conjuntamente com o ilícito eleitoral.
PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
Os procedimentos extrajudiciais que se prestam a registrar/apurar denúncias criminais no âmbito ministerial são a notícia de fato eleitoral e o procedimento investigatório criminal (ver em institutos extrajudiciais eleitorais).