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De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, em geral, as decisões judiciais eleitorais são executadas de maneira imediata (parágrafo único do mesmo dispositivo).
No campo legal, excepcionam-se da regra, com recepção do recurso com efeito suspensivo:
a) em recurso contra a expedição do diploma (art. 216, Código Eleitoral);
b) em ações criminais eleitorais (arts. 364, Código Eleitoral, c/c 597, Código de Processo Penal);
c) em ações de impugnação de registro de candidatura de competência dos juízes eleitorais de primeiro grau (a contrario sensu do que prevê o art. 15, caput, LC 64/90);
d) em decisões que imponham sanções pecuniárias, pois que inexiste execução provisória de multa eleitoral;
e) na hipótese constante do art. 26-C da LC 64/90, que confere, ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação de recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n" do art. 1º, I, daquele diploma, poderes para, cautelarmente, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade na pretensão recursal, e desde que exista expresso pedido nesse sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso;
f) em decisões que desaprovarem total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários (art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95).
Já em sede jurisprudencial, o princípio é por vezes afastado:
a) em sede cautelar; ou
b) via mandado de segurança.
(ALVIM, Frederico Franco.. Manual de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.)
Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa (artigo 325 do CE).
(MPPR)
O direito probatório eleitoral não se resume à distribuição dos ônus da prova (estática ou dinâmica) previstas no art. 373 do CPC, porquanto o Juiz adquire um papel mais proeminente.
(...) convém acentuar que uma leitura adequada do art. 23 da LC nº 64/90 (...) parte derradeira do dispositivo, (...) possibilidade de o juiz formar sua convicção pela livre apreciação e observação dos fatos ou circunstâncias, ainda que não indicados pelas partes, traz uma importantíssima inovação ao sistema tradicional do direito probatório, mas que precisa ser adequada aos ditames constitucionais. (...) o direito probatório nas demandas eleitorais se submete a uma claríssimo regime publicista em função do bem jurídico tutelado pelas ações eleitorais, que é a lisura do processo eleitoral. (...) Assim, se o magistrado identificar um fato e provas relevantes para seu convencimento e que não tenham sido trazidas pelas partes, ele deve trazer essa informação para o processo e submetê-la ao contraditório das partes, antes de sentenciar.