Composição
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
O Ministério Público Eleitoral não tem uma carreira própria. Diz-se que não há carreira própria porque as indicações para a função são limitadas ao período de 2 anos, salvo caso não haja quem possa assumi-la.
É um órgão federal, de composição híbrida. Constitui-se por membros da carreira federal nas instâncias superiores e estadual nos municípios abrangidos por cada zona eleitoral (arts. 77 e 78 da Lei Complementar nº 75/93).
ÂMBITO NACIONAL
Nacionalmente, o Procurador-Geral da República (PGR) é investido na função do Procurador-Geral Eleitoral (PGE) e atua perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Não há limite de reconduções. Escolhe, ainda, entre um dos Subprocuradores-Gerais da República, aquele que exercerá a atribuição de Vice-Procurador Geral Eleitoral, que o substituirá quando necessário.
ÂMBITO ESTADUAL
A atuação ministerial ocorre no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais e é exercida pelo Procurador Regional Eleitoral por um dos Procuradores Regionais da República, em estado que for sede de Tribunal Regional Federal (TRF) ou por um Procurador da República vitalício, quando não for (caso do Tocantins), podendo atuar por até dois biênios consecutivos.
ÂMBITO MUNICIPAL
O Ministério Público Eleitoral se faz presente nos municípios na figura dos Promotores Eleitorais, Promotores de Justiça integrantes do Ministério Público Estadual. São indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e nomeados pelo Procurador Regional Eleitoral para o exercício por um biênio, salvo quando haja apenas um membro do Ministério Público na região abrangida pela zona eleitoral, caso em que não haverá limite temporal para o exercício da função. A atuação se dá perante o Juiz Eleitoral e ganha destaque nas eleições municipais, como as que ocorrerão em 2024.