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Jurisprudência

Atualizado em 24/05/2022 00:00

Poder Judiciário

JUSTIÇA ESTADUAL

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER




APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0001792-17.2018.8.27.2722/TO



RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: HELIO LUIZ BANDEIRA NOGUEIRA (RÉU) E OUTROS

ADVOGADO: ESTELLAMARIS POSTAL (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 29, LEI 9.605/98 E ART. 14, LEI 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 29, § 4º, III, LEI 9.605/89. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPROVADAMENTE PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO IMPROVIDO.


1. Mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção no caso, à medida que não se vislumbra o nexo entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de caça ilegal de animais silvestres em ordem a evidenciar que um caracterize exclusivamente meio, preparação ou execução para o outro. Enquanto o artigo 14 da Lei 10.826/2003 tutela a incolumidade pública, o artigo 29 da Lei 9.605/1998 visa a resguardar a fauna silvestre, terrestre e aquática.


2. O crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, portanto a prática de portar arma de fogo, anterior e posteriormente à caça e ao abate dos animais, configura hipótese de perigo abstrato apta à consumação do delito isoladamente, porquanto há duas condutas típicas distintas, violando bens jurídicos diferentes. Destaque-se que o núcleo do tipo penal previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98 não faz referência a nenhum tipo de instrumento. Referida conduta poderia ter sido praticada por outros meios, o que já configuraria o aludido crime. Desta forma, resta evidente que o apelante praticou dois crimes distintos, em contextos diferentes e com desígnios autônomos, inclusive lesionando bens jurídicos diversos, tornando-se inviável a aplicação do princípio da consunção no caso em tela.


3. Restou incontroverso através das provas dos autos que o delito do artigo 29, da Lei 9.605/98 restou praticado durante o período noturno. Conforme apurado, o réu foi flagrado pelos policiais militares por volta das 2h40m, madrugada do dia 19/08/2017. A conduta típica do caput do artigo 29 da Lei 9.605/98, além de prever os núcleos “matar”, “caçar”, “apanhar” e “perseguir”, também criminaliza a ação de “utilizar” espécimes da fauna silvestre, que consiste em se aproveitar da caça, dentre outros, para o fim de consumo da carne ou para fins de ornamentação. Assim, ainda que não tenha sido flagrado o réu efetivamente caçando ou matando os animais, foi surpreendido de madrugada durante o transporte dos mesmos com o nítido fim de utilizar-se das caças posteriormente, o que obrigatoriamente atrai a causa de aumento de pena do inciso III, § 4º, do artigo 29, da referida lei.


4. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença objurgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Palmas, 06 de julho de 2021.

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